
Vê, Pois, por Emmanuel
Oficio GP nº 03/2020 Brasília/DF, 20 de abril de 2020
À Sua Excelência o Senhor Ministro Dias Toffoli
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Assunto: Manifestação acerca do julgamento da ADI 5581 (pautado para 24.4.2020)
A Federação Espírita Brasileira, na qualidade de representante do Movimento
Espírita Brasileiro, constituído de vinte e seis federativas estaduais e do
Distrito Federal, vem a presença de Vossa Excelência postular o adiamento da
sessão de julgamento da ADI 5581, pautado para o Plenário Virtual de 24 de abril
do corrente ano, de modo a garantir o direito à participação da sociedade, bem
como trazer contribuições aos membros desta Excelsa Corte acerca da argumentação
em Defesa da Vida.
Segundo a Doutrina Espírita, o primeiro de todos os direitos naturais do homem é
o de viver, razão pela qual ninguém tem o de atentar contra a vida de seu
semelhante, nem de fazer o que quer que possa comprometer a existência corporal
(Questão 880 de O Livro dos Espíritos).
O direito à vida é considerado Cláusula Pétrea por nosso Texto Constitucional,
cuja normatividade não estabelece qualquer condição – de a vida ser intrauterina
ou extrauterina, termo (inicial ou final), distinção de qualquer natureza,
tampouco qualificação, ou seja, se planejada, desejada ou não.
Nesse sentido é o magistério do Ministro Alexandre de Moraes, para quem: “A
Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a
uterina, pois a gestação gera um tertium com existência distinta da mãe, apesar
de alojado em seu Esse tertium possui vida humana que se iniciou com a gestação,
no curso da qual as sucessivas transformações e evoluções biológicas vão se
configurando a forma final do ser humano” (Direito Constitucional. São Paulo:
Atlas, 2005, p. 79 – grifei).
Com essas considerações, do ponto de vista axiológico pode-se entender que a
vida é o substrato essencial para a existência e fruição de todos os outros
direitos assegurados aos humanos, tais como a liberdade, a igualdade, a
segurança, a propriedade, o que permite trazer à baila a seguintes premissas:
Todo ser vivo quer viver (princípio da conservação, da sobrevivência);
Quem postula a descriminalização do aborto teve assegurado o direito a nascer;
É direito dos PAIS (genitores) de preservar a vida do nascituro;
Aproximadamente a metade dos nascituros são do gênero feminino;
O abortamento no caso narrado na ADI 5581 pode ser usado, na prática, como
estratégia de eugenia, selecionando-se as crianças apropriadas a terem o direito
ao nascimento em razão da condição de saúde.
Por outro lado, a inserção na pauta de julgamento da ADI 5581 no Plenário
Virtual no atual contexto social, que, em razão de ordem de políticas públicas
no âmbito da saúde, encontra-se privada da ampla liberdade de locomoção, de
acesso aos órgãos públicos, de participação social, pode comprometer o chamado
direito de audiência, tão caro ao grave princípio do devido processo legal, o
que retira, por conseguinte, a possibilidade de efetiva publicização dos debates
dessa Corte sobre o tema, considerando que muitos jurisdicionados só teriam
acesso ao julgamento por meio da TV Justiça.
Ademais, o art. 18 da Lei 13.301/2016 foi revogado pela MP 894/2019,
recentemente convertida na Lei 13.985/2020, o que parece ir ao encontro da
jurisprudência deste Tribunal no sentido de haver perda de objeto da ADI no
ponto. Isso porque não se trata, como também tem definido o STF, de hipótese de
revogação tida como fraude processual (v.g. ADI 3.232/TO), tampouco de situação
que o Tribunal tenha julgado o mérito sem a devida comunicação da revogação da
lei (vide ADI 951-ED/SC) – situações em que o julgamento da ADI, ainda com
posterior revogação legislativa, poderia ocorrer de acordo com a jurisprudência
dessa Corte.
Verifica-se, finalmente, que em 18 de abril do corrente ano a Associação
Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) solicitou aditamento da petição
inicial, o que seria mais um motivo relevante para o adiamento da sessão
agendada para o dia 24 vindouro.
Com essas considerações, elevamos nossos protestos de estima e consideração,
reiterando que, na visão da Doutrina Espírita, o primeiro e o mais importante de
todos os direitos naturais do homem é o de viver, não sendo dado a ninguém o
direito de atentar contra a vida de seu semelhante, tampouco fazer o que possa
comprometer a existência corporal, como se dá no caso do aborto.
Jorge Godinho Barreto Nery
Presidente
Confira na íntegra o Ofício original nº 3.2020 enviado ao Supremo Tribunal
Federal: http://www.febnet.org.br/portal/wp-content/uploads/2020/04/Ofi%CC%81cio-n%C2%BA-3.2020-Supremo-Tribunal-Federal.pdf
Dia 01 de 1885
Nasce Hildebrando César de Souza Araújo, em Imbituva, Paraná. Desencarna a 15 de
setembro de 1948.
Dia 01 de 1961
Fundada a Creche Josefina Rocha, Departamento da Federação Espírita do Paraná.
Atual denominação Centro de Educação Infantil Josefina Rocha.
Dia 02 de 1926
Nasce em Pedreiras, MA, o trabalhador espírita Antenor de Lima Costa. Desencarna
em Guarulhos, SP, em 1989.
Dia 02 de 1978
Em Lisboa, Portugal, desencarna José Francisco Cabrita, da Federação Espírita
Portuguesa. Nasce na Vila de Lagos, Algarve, Portugal, em 16 de setembro de
1892.
Dia 02 de 1990
Primeira palestra de Divaldo Pereira Franco, na República Checa, em Praga.
Dia 02 de 1997
Divaldo Pereira Franco recebe o título de cidadão honorário de São Bernardo do
Campo, São Paulo.
Dia 03 de 1925
Em Juvisy, França, desencarna o médium, astrônomo, escritor e pesquisador
espírita Camille Flammarion. Nasce em Montigny-le-Roy, Alto Marne, França, em 26
de fevereiro de 1842.
Dia 03 de 1987
Primeira entrevista de Divaldo Pereira Franco à cadeia de rádio Voz da América,
em Washington, EUA.
Dia 03 de 1993
Primeira palestra de Divaldo Pereira Franco na ONU, Departamento de Viena,
Áustria.
Dia 03 de 1993
Primeira palestra de... Saiba mais...